Em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o relator, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, deferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itaúna contra decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna em favor de Nilzon Borges Ferreira. A ação determina a suspensão dos efeitos do ato administrativo da polêmica lei do Apostilamento, que beneficiou o referido ex-servidor do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) – e tem privilegiado outros tantos servidores e ex-servidores da prefeitura, em demanda na Justiça – e comprometido o erário público em cerca de R$ 200 mil mensais.
Em suas razões recursais, alega o município agravante, em síntese, que deve ser suspensa a eficácia da decisão agravada, com o objetivo de evitar dano ao erário, de difícil reparação.
O Tribunal de Justiça declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 36/2005 e dos títulos declaratórios de estabilidade financeira (apostilamento) do agravado (Nilzon Borges) e a nulidade dos atos concessórios deste apostilamento. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ressaltou que “o apostilamento embasado unicamente no decurso do tempo de exercício em cargo comissionado é inconstitucional, por violação dos princípios da eficiência e da moralidade, conforme reiteradamente decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal.”