A pandemia da “PEJOTIZAÇÃO”

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A palavra “pejotização” vem da sigla “PJ” de Pessoa Jurídica. A pejotização ocorre quando uma empresa contratante quer transformar um trabalhador em uma empresa, sugerindo ou determinando que se abra uma “PJ”.

Ao lançar mão de tal expediente a contratante espera ver-se livre dos “encargos” trabalhistas (FGTS, Férias, 13º, Aviso Prévio), riscos acidentários, custo previdenciários e de toda ordem, tratando o trabalhador como uma empresa parceira, deixando-o por sua conta e risco.

Tal expediente não é novo, mas ganhou força nos últimos anos. Difundiu-se um certo mito de que bastaria abrir um CNPJ como MEI – Microempreendedor Individual para que o vínculo de emprego fosse afastado.

Assim, muitos contratantes começaram a acreditar ser possível contratar mão de obra sobre algum arranjo que evite a configuração de vínculo de emprego. Um equívoco, um barato que pode sair caro.

A realidade é que nem a abertura de MEI, nem a formalização de contrato de autônomo com firma reconhecida, nem qualquer outro tipo de documento tem o condão de afastar a aplicação da CLT e das normas trabalhistas quando a relação tem de fato contornos empregatícios.

O Art.9º da CLT é claro ao prever que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”.

A Justiça do Trabalho recebe anualmente inúmeras ações discutindo tal matéria, nas quais se analisa se no caso concreto estão presentes ou não os requisitos do vínculo empregatício previstos no Art. 3º da CLT.

O referido artigo prevê que será considerado empregado quem trabalhar com a presença dos seguintes requisitos: pessoalidade (trabalhar pessoalmente, sem empregados, não se fazendo substituir), não eventualidade (trabalhar de forma não eventual, frequente), onerosidade (receber pelo trabalho, não ser voluntário) e subordinação (seguir ordens, determinações, sofrer ingerência no cotidiano dos trabalhos). Se na realidade estiverem presentes os requisitos do Art.3º da CLT o vínculo de emprego será reconhecido pela Justiça do Trabalho.

É preciso diferenciar quais são as empresas parceiras comerciais, os fornecedores e quais são as pessoas que apenas prestam serviço pessoal, a mão de obra que deve contratada e não “pejotizada”.

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