CPI da Comunicação: linha do tempo aponta contradições da Presidência da Câmara

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Documentos mostram desencontro de horários entre ligação registrada e emissão de parecer jurídico; recibo entregue em 06 de fevereiro traz anotação datada de 27 de janeiro e consolida dúvidas sobre alegação do Presidente Antônio de Miranda acerca de decisão formal

A controvérsia sobre a CPI da Comunicação ganhou, nesta semana, um novo foco de discussão: menos versões e mais cronologia. A partir de registros administrativos e documentos juntados ao Mandado de Segurança impetrado por vereadores contra atos do presidente da Câmara, parlamentares sustentam que a questão central não é a “interpretação” de episódios políticos, mas a sequência verificável dos atos, dos horários e das formalizações que antecederam a sessão extraordinária de 27 de janeiro, quando se deliberou sobre o destino da CPI. 

O ponto de partida é um requerimento encaminhado pelo vereador José Humberto Santiago Rodrigues no dia 27de janeiro, pedindo participação e votação remotas na sessão que ocorreria no mesmo dia. A cronologia apresentada nos autos registra o envio às 15h26 por e-mail institucional, seguido por um registro de ligação telefônica às 17h00, e, na sequência, a emissão do Parecer Jurídico nº 04/2026 às 17h42. A sessão, conforme essa mesma linha do tempo, teve início às 17h46. 

Com base nessa sequência, os impetrantes apontam, usando os registros oferecidos pelo próprio presidente, que não existiu decisão administrativa formal, acessível e em tempo hábil, capaz de demonstrar indeferimento do pedido antes da sessão. E mostram que, posteriormente, em 30 de janeiro, foi protocolado o documento nº 5755 registrando a inexistência de despacho ou decisão formal até a realização da sessão. 

Anotação do presidente entregue dez dias depois, após decisão judicial, sustenta aviso por telefone, mas antes do parecer

O debate ganhou novo elemento após a circulação de um recibo de despacho, recebido em 06 de fevereiro, no qual consta anotação manuscrita atribuída ao presidente da Câmara, Antônio de Miranda. No documento, aparece a expressão “acato integralmente o parecer da procuradoria por seus próprios e jurídicos fundamentos” e, em seguida, a anotação “Em tempo neste dia foi dado ciente ao vereador solicitante via telefone por esse presidente, conforme esse parecer jurídico”, com data manuscrita de 27 de janeiro. 

A discussão que se formou a partir desse recibo é estritamente temporal: se a comunicação teria ocorrido às 17h00 “conforme parecer jurídico”, mas o parecer foi formalizado às 17h42, os documentos demonstram que há um desencontro de horários, relevante para saber se houve, de fato, uma decisão formal. Essa divergência integra a argumentação apresentada à Justiça, pelos vereadores, como fundamento para apontar que a decisão liminar do mandado de segurança contra os atos do Presidente Antônio de Miranda está correta e para afastar interpretações que possam dar o caso por encerrado.

Antônio de Miranda fala em “retorno”; Beto contesta e diz que não houve resposta antes da sessão

A controvérsia inclui o que foi afirmado em plenário, na reunião da última terça-feira, dia 10, sobre a existência ou não de retorno telefônico de Antônio de Miranda ao vereador José Humberto, que havia formalmente pedido para participar da reunião que decidiria a continuidade da CPI que investiga o presidente. O vereador José Humberto registrou publicamente que, a ligação mencionada por Antônio de Miranda, às 17h00, serviu apenas para que o presidente respondesse que o assunto seria consultado e que haveria retorno posterior, o que, segundo Beto, não ocorreu antes da sessão.

No processo do Mandado de Segurança, a ênfase recai sobre a distinção entre orientações verbais e decisão administrativa formal. Segundo a manifestação juntada aos autos, mesmo que se admitisse alguma orientação verbal, isso não se confundiria com despacho formal, nem supriria a necessidade de publicidade, documentação e acessibilidade em tempo útil. 

Ata notarial reforça autenticidade de documento contestado pela Presidência

Outro documento citado no material apresentado é uma ata notarial, produzida para documentar a existência e o teor de elementos exibidos ao tabelião, com o objetivo declarado de reforçar a cadeia de autenticidade e afastar dúvidas sobre integridade de conteúdo. Na manifestação, os vereadores impetrantes do Mandado de Segurança mencionam expressamente a ata notarial como peça que “documenta a existência e o teor do material exibido ao tabelião”, com referência ao art. 384 do CPC, e a utilizam como suporte para rebater suspeitas de fraude.   

A ata notarial anexada reúne, entre outros elementos, imagens e registros relacionados ao fluxo de mensagens entre o servidor que assinou o documento e o parlamentar que o protocolou, além de referências a recibos e ao trâmite do pedido, compondo o arcabouço que os autores apresentam como “marco verificável”. 

Protocolo nº 5755 aponta ausência de decisão formal no tempo útil da sessão

Na manifestação juntada em 09 de fevereiro, os impetrantes apontam que o documento protocolado sob nº 5755 é prova de que o pedido do vereador José Humberto foi protocolizado e de que não houve resposta administrativa formal no tempo devido. O texto demonstra os fatos descritos no documento e a sua inserção no sistema de protocolo. 

Na Justiça, foco é se houve decisão formal antes da sessão

A controvérsia é a ausência de decisão formal de Antônio de Miranda e de ciência do vereador Beto, sobre o requerimento apresentado em tempo útil.

Na prática, a manifestação dos vereadores contra os atos do presidente Antônio de Miranda diz duas coisas bem diretas: primeiro, que a resposta do presidente não apresentou nenhum fato novo nem documento realmente capaz de mudar o motivo pelo qual a Justiça concedeu a liminar. Segundo, que houve uma tentativa de tirar o assunto principal do centro do debate, desviando a discussão para detalhes de forma e de nome do documento, em vez de enfrentar o ponto essencial do processo.

A mesma peça reúne, em tópicos, a cronologia considerada relevante para o caso: envio do requerimento às 15h26; registro de ligação às 17h00; emissão do parecer às 17h42; início da sessão às 17h46; e protocolo posterior, em 30/01, do documento nº 5755 registrando inexistência de despacho até a sessão. 

Cronologia coloca a Presidência de Antônio de Miranda sob questionamento

O apontamento que atravessa o material é: quando a divergência é de minutos, o que decide não é o discurso, mas a ordem dos eventos. Por essa razão, os vereadores apresentam que a discussão não se sustenta em “opiniões”, mas em registros verificáveis, e que a cronologia, quando amarrada em documentos, passa a operar como fato no exame judicial. 

É nesse contexto que o recibo recebido em 06 de fevereiro, com anotação manuscrita datada de 27 de janeiro, ganha relevância, ao lado do conjunto de documentos notariais e do histórico de protocolos apresentado. Conforme os autores, o ponto é procedimental: a existência ou inexistência de uma decisão formal com publicidade e rastreabilidade antes do momento decisivo.   

Próximos passos incluem possível requisição de registros administrativos

Pelos documentos do processo, o caso continua sendo analisado dentro do mandado de segurança. Os autores defendem a liminar já concedida contra os atos do presidente da Câmara e contestam tentativas de desqualificar as provas já apresentadas sem a apresentação de um fato novo realmente consistente. Se o juiz achar necessário, também é solicitado que sejam requisitados registros administrativos que já existiam, como protocolos, tramitação interna e eventual despacho formal anterior à sessão.

Enquanto isso, o material reunido até aqui concentra a discussão no que dá para verificar: a hora em que o pedido foi enviado, o horário da ligação, o momento em que o parecer foi formalizado, a hora de início da sessão e o que existia, oficialmente, nesse intervalo.