O município de Itaúna conseguiu mais duas vitórias no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG com a decisão que suspende efeitos de liminar concedida pelo juiz de primeira instância da Comarca de Itaúna, que era favorável aos servidores da Prefeitura: Ângelo Braz de Matos, Elmo Nélio Moreira, Otacília de Cássia Barbosa, Renato Corradi Bechelaine e Walter de Melo Faria, beneficiados pelo processo de “Apostilamento”. Essa situação de alguns servidores contemplados em administrações anteriores com salários e condições de trabalho privilegiados, já se arrasta por muitos anos numa verdadeira batalha judicial com inúmeras reversões e incertezas que permeiam essa contenda.
De um lado está a atual administração municipal em mais uma Ação Civil Pública propondo derrubar os atos concessivos desses apostilamentos junto ao Ministério Público e, do outro, os servidores que se beneficiaram da leniência de administrações anteriores.
Frente ao fenômeno da ‘jurisprudência lotérica’, que é ausência de previsibilidade das decisões jurisdicionais, na interpretação das leis tomadas em decisões anteriores e com os mesmos efeitos, a atual administração editou o Decreto Municipal 6.460/2017, para fazer com que tais servidores agraciados com vultosos salários, tivessem, ao menos, que trabalhar durante toda a carga horária dos demais, para corresponder ao cargo em que se apostilaram. Os servidores conseguiram liminar na Justiça para continuarem com seus vencimentos de apostilados trabalhando somente 20 horas semanais e não 8 horas diárias como os demais da administração municipal. A Procuradoria Geral do Município contestou essa liminar e, agora, conseguiu derrubá-la suspendendo seus efeitos.
A desembargadora Áurea Brasil, mesmo que numa decisão preliminar, entendeu que se trata de uma medida legítima da administração, contrariamente ao que vem decidindo a primeira instância. Escreveu ela em seu depacho: “DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR RECURSAL para suspender a decisão na parte que assegurou aos servidores a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais”. Assim, define a desembargadora com base em lei federal, que o apostilamento não cria um direito novo, materializado em menor carga de trabalho. Se, num primeiro momento, por circunstâncias especiais ou até mesmo por falta de previsão legal, o apostilado passou a cumprir menor carga horária, nem por isso adquiriu o direito de cumprir jornada reduzida, mas apenas o da remuneração do cargo que deixou.
Processos em tramitação
O Procurador Geral da administração municipal, Guilherme Nogueira Soares, não quis se manifestar ao Jornal S’PASSO sobre essa decisão, uma vez que os processos ainda estão em tramitação.