Novas regras que regem o trabalho em feriados foram prorrogadas para março de 2026

Em Itaúna de acordo com o Sindicomércio nada como funciona hoje mudaria

0
750

A rede social tem repercutido inclusive com links direcionando para sites e plataformas digitais, informações sobre a entrada em vigor no último dia 1 de julho, das novas regras que irão reger o trabalho nos feriados no setor do comércio em todo o país. Vale dizer que a discussão existe, a lei também, entretanto ao contrário do que vem sendo compartilhado e que pode ser uma armadilha para acesso a sites suspeitos que praticam crimes digitais, a vigência da portaria nº 665 de 13 de novembro de 2023, foi substituída por outra, a 1.066 de 17 de junho de 2025 que, prorroga a entrada dos acordos e novas regras para 1º de março de 2026, revogando outra anterior, a 2.088 de 2024 e assinada pelo Ministro do Trabalho e Emprego Luiz Marinho.

Desta maneira, somente a partir de março de 2026, as empresas dos setores de comércio e serviços poderão operar em feriados se houver convenção coletiva que autorize a convocação de funcionários. Essa mudança corrige a portaria anterior (671/2021), que permitia funcionamento sem consulta sindical. Fica mantido o direito ao pagamento em dobro ou folga compensatória.

O Jornal S`Passo consultou o presidente do Sindicomércio de Itaúna Alexandre Machado Maromba, que ressaltou tratar-se somente de regulamentação sobre os feriados, não sobre os domingos. Disse ainda que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente no comércio de Itaúna e celebrada pelo Sindicomércio, já prevê o trabalho nos feriados, desta forma, se a portaria tivesse entrado em vigor, o que não ocorreu ainda, não afetaria o comércio da cidade.

Quem será afetado

Comércio geral: mercados, farmácias, atacados e varejo em aeroportos, portos e rodoviárias, serviços diversos sob regime comercial. Atividades já reguladas por lei como turismo, saúde, transporte, etc., continuam liberadas, conforme previsto na CLT.

O que muda para funcionários e empregadores

Só será permitida a convocação em feriados com convenção coletiva. Acordos individuais não são suficientes; Remuneração permanece inalterada: pagamento em dobro ou folga compensatória, conforme a legislação vigente (Lei 605/1949 e CLT); Empresas que desrespeitarem a norma estarão sujeitas a multas, fiscalização e passivo trabalhista.