No dia 20/04/2023 o STF – Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da famosa ação da correção do FGTS (1999 a 2013), ADI 5090, sendo proferidos os votos dos Ministros Roberto Barroso e André Mendonça.
Certamente o leitor já ouviu falar de tal ação, viu em jornais da TV, jornais impressos, anúncios no “insta”, vídeos no whats app, panfletos, cartazes e até sinal de fumaça, mas provavelmente a maioria não tem conhecimento sobre a exata questão jurídica em debate. Me aventurarei a tentar resumir o tema por entender possível e essencial à sua compreensão.
Pode-se resumir, muito sucintamente, a celeuma jurídica da seguinte forma: a Lei 8.036/90 que criou o FGTS, editada em 1990, determinou que o FGTS fosse corrigido monetariamente, mas não fixou qual o índice exato deveria ser utilizado, deixando tal tarefa a cargo do Banco Central.
O Banco Central, por critérios próprios, fixou que a TR – Taxa Referencial seria o índice de correção do FGTS. Ocorre que a TR foi “zero” por vários meses e vários anos, ou seja, não representou correção alguma, especialmente a partir de 1999.
Nesse quadro, milhões de trabalhadores e trabalhadoras ingressaram com ações na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal alegando que a lei do FGTS estava sendo descumprida ante à falta de correção do fundo. Nas ações propunha-se a utilização de outro índice como o INPC ou IPCA que cumpririam a função de correção monetária.
Em maio de 2018 o STJ apreciou a questão (tema repetitivo 731) e decidiu que não seria possível ao Poder Judiciário determinar a mudança da TR por outro índice, sob pena de invasão da competência legislativa.
A matéria foi levada ao STF sob o argumento constitucional de que a depreciação de valor do FGTS representaria verdadeira violação ao direito de propriedade dos trabalhadores e violação ao princípio da legalidade já que a lei estaria sendo descumprida.
À parte a questão jurídica, a AGU apresentou dados para pressionar aos Ministros dando conta de que se o STF determinasse o pagamento a todos os trabalhadores prejudicados, o impacto econômico seria algo em torno de 661 BILHÕES de reais.
Pois bem. No referido dia 20/04/2023 os Ministros Barroso e Mendonça julgaram o caso e decidiram no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção, devendo-se adotar ao menos a mesma correção fixada para a caderneta de poupança.
Ocorre que decidiram pela utilização da chamada “modulação de efeitos” da decisão, é dizer, a fixação de que tal decisão só produzirá efeitos para o futuro. Não haverá restituições aos trabalhadores.
Qualquer restituição retroativa aos trabalhadores, portanto, segundo os votos proferidos pelo STF até o momento, deverá ser feita por via legislativa. O julgamento foi suspenso sem data para a retomada e na próxima sessão serão proferidos os votos dos demais Ministros (oito votos).
Resumindo: estão propondo devolver a bola para o Congresso. Será que vem coisa boa daí? (contém ironia). Se não sobrevier lei que corrija as perdas de valor do FTGS suportadas pelos trabalhadores será um dos maiores calotes institucionais da história do país e do mundo.