A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu mais um posicionamento contrário à Lei Complementar Municipal 36/2005, referente ao apostilamento de servidores do município, da Prefeitura e do SAAE, numa decisão assinada pelo desembargador Manoel dos Reis Morais. O acórdão favorável ao município confirma a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna que havia determinado o corte do apostilamento dos servidores do SAAE: Cristiano Dias Carneiro, Joaquim de Souza Gomes, Márcia Célia Campos Souza, Maria de Lourdes Andrade Menezes de Faria, Vaneida Nogueira Mileib, Waldir Aparecido Melo e Wandick Robson Pincer.
Diz a sentença que “no caso, foi apurado que servidores ingressaram em cargos efetivos de baixa escolaridade, como auxiliar oficina/ferramentaria, oficial prático, servente, contínuo, técnico segurança trabalho e oficial administrativo, mas foram apostilados como secretários, diretores, assessores e coordenadores. Portanto, é de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 36, de 2005, do Município de Itaúna, por ofensa aos princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública e declarar a nulidade dos atos de apostilamentos concedidos aos servidores que integram o polo passivo desta ação”.
Ainda continua sob julgamento, apenas, o exame do cabimento da devolução das vantagens pecuniárias recebidas indevidamente por esses servidores. “É incontroverso que se trata de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelos servidores em função de lei municipal, razão pela qual prevalece a presunção de legalidade e legitimidade dos pagamentos”.