A tramitação de um Projeto de Lei de autoria do vereador Lacimar “O Três”, que institui o Programa Municipal de Promoção do Respeito à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância Religiosa, recebeu parecer terminativo esta semana — uma decisão que, embora técnica, reacende o debate sobre os limites entre regulação administrativa e garantias constitucionais.
O projeto tem como eixo central a promoção da convivência entre diferentes crenças, trazendo medidas educativas e regras para eventos realizados em espaços públicos ou abertos ao público. Entre os pontos mais polêmicos está a previsão de vedação ao uso de símbolos religiosos — como vestimentas de padres, freiras e pastores, além de objetos como crucifixos e bíblias — quando houver intenção de ridicularização em festas, manifestações ou eventos culturais.
Apesar da justificativa do autor, que sustenta não haver censura nem criação de crime, mas apenas a disciplina administrativa, o parecer jurídico que embasou a decisão da Câmara aponta uma série de incompatibilidades constitucionais e legais.
Parecer foi terminativo
O chamado “parecer terminativo” é aplicado quando a comissão permanente de Constituição, Justiça e Redação — identifica vícios graves que tornam o projeto inconstitucional ou ilegal, impedindo sua continuidade sem necessidade de votação em plenário.
No caso deste projeto em específico, o ponto central das críticas está no possível conflito com direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988. A avaliação jurídica indica que, ao propor restrições a determinadas manifestações simbólicas em eventos, o texto pode ser interpretado como uma limitação prévia à liberdade de expressão, especialmente no campo artístico e cultural. Além disso, embora tenha como objetivo proteger a liberdade de crença, a proposta pode produzir efeito inverso ao interferir na forma como diferentes grupos — inclusive religiosos — escolhem expressar suas próprias visões e práticas.
Outro aspecto sensível diz respeito à vedação à censura prévia. Ainda que o projeto mencione expressamente esse princípio, a previsão de restrições antes mesmo da ocorrência de eventuais condutas levanta dúvidas sobre a possibilidade de controle antecipado de conteúdo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Soma-se a isso a discussão sobre a laicidade do Estado: ao estabelecer regras que citam de forma mais direta símbolos cristãos, mesmo com menções genéricas a outras religiões, o texto pode ser interpretado como um favorecimento indireto, o que contraria o dever de neutralidade do poder público em matéria religiosa.
Além disso, o município possui competência limitada para legislar sobre temas relativos a direitos fundamentais, matéria que, em regra, é de competência da União. Outro ponto sensível destacado no parecer é a subjetividade na definição de “intenção de ridicularizar”, o que poderia gerar insegurança jurídica e decisões arbitrárias por parte da administração pública, mesmo com a previsão de processo administrativo.
Proposta “bem-intencionada”, mas juridicamente frágil
Mesmo entre apoiadores da iniciativa, há o reconhecimento de que o projeto levanta uma pauta relevante: o combate à intolerância religiosa, realidade ainda presente em diversas cidades brasileiras. No entanto, a avaliação técnica indica que a forma escolhida para enfrentar o problema pode acabar violando justamente os direitos que pretende proteger.
O parecer terminativo, nesse contexto, não representa necessariamente rejeição ao mérito da proposta, mas sim um alerta de que políticas públicas nessa área precisam ser cuidadosamente estruturadas dentro dos limites constitucionais.







