“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Assim deferiu o juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, contra ação movida pelo vereador Kaio Augusto Honório Guimarães (PSC) questionando a atitude do presidente do legislativo, edil Alexandre Campos (DEM), com alegação de abuso de poder e prestação de contas. O mandado de segurança vinha contestar a condução dos trabalhos no legislativo quando da colocação em pauta e votação do projeto de lei do executivo municipal que autorizou a contratação de empréstimo de R$ 15 milhões com o Banco do Brasil, no dia 27 de abril desse ano.
O juiz Alex Matoso assina o julgamento em contrário ao mandado de segurança – determinando que o impetrante Kaio Guimarães pague as custas do processo –, com os seguintes argumentos:
“A questão posta a exame neste mandado de segurança é meramente de direito e, uma vez que não delimita direito líquido e certo, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto nos artigos 332 e 355 do CPC, sem ferimento ao disposto no art. 10, do CPC. Portanto, na esteira do teor da Súmula 266 do STF, porque inexistente o direito líquido e certo lesado, DENEGO a segurança e extingo o processo, conforme art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do CPC”.