Quer disputar um cargo político em 2024? O Cartório Eleitoral de Itaúna e Itatiaiuçu, divulga regras e informações aos interessados

COMO SE CANDIDATAR NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024

0
916

1 – ESTAR EM DIA COM A JUSTIÇA ELEITORAL – REGULAR E QUITE (Resolução-TSE nº 21.823/2004 e Resolução-TSE nº 23.659/2021);

2 – DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃOPELO MENOS, 6 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES (Lei Federal nº 9.096/1995, art. 9º) – prazo: início de maio – ver calendário eleitoral da eleição);

3 – ESCOLHA DO PARTIDO POLÍTICO – Analise os órgãos partidários da sua cidade no “site” do TSE, no Sistema Gestor de Informações Partidárias – SGIP3 (www.tse.jus.br – Menu “Partidos” – “Partidos Registrados no TSE” – “Informações Partidárias” – “Módulo Consulta Pública” – “Órgão Partidário” – preencher campos). ATENÇÃO: Alguns partidos políticos estão federados e devem lançar candidatos de forma conjunta. Veja as federações já formadas aqui: https://www.tse.jus.br/partidos/federacoes-registradas-no-tse/federacoes-partidarias-registradas-no-tse

4 – FILIAÇÃO PARTIDÁRIAPELO MENOS, 6 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES (Lei Federal nº 9.096/1995, art. 9º – ver também o Calendário Eleitoral) – A filiação partidária deve ser solicitada ao órgão municipal do partido político na cidade e não no cartório eleitoral – Se a pessoa quiser mudar de partido, basta se filiar ao novo partido dentro do prazo. A filiação anterior será cancelada automaticamente (Lei Federal nº 9.096/1995);

5 – CONFERIR A SITUAÇÃO PARTIDÁRIA NO CARTÓRIO ELEITORAL OU NO “SITE” DO TSE (emitir certidão de filiação) – para ter certeza de que a sua filiação partidária foi informada à Justiça Eleitoral pelo partido político é preciso entrar em contato como cartório eleitoral ou emitir uma certidão de filiação no “site” do TSE (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidoes);

6 – PARTICIPAR DAS REUNIÕES PARTIDÁRIAS PRÉVIAS E, PRINCIPALMENTE, PARTICIPAR DA CONVENÇÃO PARA ESCOLHA DOS CANDIDATOS – Os partidos devem realizar sua convenção no período de 20/07/2024 a 05/08/2024 (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 8º) para escolher seus candidatos e, posteriormente registrá-los. No entanto, é preciso participar de todas as reuniões prévias;

7- SEPARAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRAR A CANDIDATURA e entregá-los ao partido político, caso tenha sido escolhido na Convenção – Ver lista de documentos no art. 27 da Resolução-TSE nº 23.609/2019. Os candidatos são registrados pelos partidos políticos;

8– LEI DA FICHA LIMPA: Os candidatos não podem incidir em alguma causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar Federal nº 64/90, com as alterações posteriores);

9 – SE FOR O SEU CASO, ATENTAR-SE PARA OS CASOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. A prova da desincompatibilização deve ser juntada ao pedido de registro de candidatura, por isso, precisa ser entregue ao partido. Exemplo: pedido de licença, de renúncia ou de exoneração de cargo ou função incompatível, no prazo legal (esse prazo pode variar de 3 a 6 meses antes das eleições, conforme o caso);

10 – REGISTRO DOS CANDIDATOS PELOS PARTIDOSaté 15 de agosto, às 19h – Art. 17. Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) ;

11 – CONFERIR SE O PARTIDO REGISTROU A SUA CANDIDATURA – A Justiça Eleitoral publica edital e disponibiliza a informação no “site” de divulgação (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/). Se o partido não tiver registrado sua candidatura, você mesmo poderá se registrar utilizando o sistema CANDEX, dentro do prazo de 3 (três) dias após a publicação do edital de candidatos pela Justiça Eleitoral – se necessário, procure o auxílio de um Contador ou de um Advogado;

12 – CANDIDATO É PESSOA PÚBLICA MESMO SE NÃO FOR ELEITO – Informações pessoais e patrimoniais dos candidatos ficam disponíveis na internet para consulta pública permanentemente – Sistema DivulgaCandContas;

13 – ABRIR CONTAS BANCÁRIAS ELEITORAIS PARA RECEBER RECURSOS E PARA EFETUAR GASTOS – Todos os recursos utilizados na campanha devem transitar pelas contas bancárias específicas, abertas com o CNPJ da candidatura e não com o CPF do candidato – Todas as receitas e despesas devem ser informadas imediatamente ao Contador da campanha para lançamento dentro do prazo legal. Todos os recursos devem ser depositados em conta bancária obrigatória, com o CPF do doador – ATENÇÃO: Veja as regras para receber recursos e realizar gastos na Resolução-TSE nº 23.607/2019;

14 – RECEITAS E DESPESAS DE CAMPANHA – É importante não misturar os recursos pessoais do candidato (como pessoa física) com os recursos de campanha (como pessoa jurídica – CNPJ de campanha). Se o candidato receber recursos públicos, esses recursos devem tramitar em outra conta bancária específica para cada tipo de recurso público, também aberta com o CNPJ de campanha. É importante atentar-se para os limites de gastos de campanha definidos em resolução do TSE e, bem assim para as fontes vedadas de recursos (como pessoas jurídicas) e a proibição de utilizar recursos de origem não identificada (sem o CPF do doador)ATENÇÃO: Veja as regras na Resolução-TSE nº 23.607/2019;

15 – FUNDO PARTIDÁRIO – FC – E FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. Diferenças. Todos os partidos recebem e podem distribuir aos candidatos conforme a legislação e as regras internas do partido (Estatuto). Formas de aplicação (30% reservado para mulheres) – Mais detalhes, ver Resolução-TSE nº 23.605/2019;

16 – CONTRATAR CONTADOR (para realizar as prestações de contas parcial e final) E ADVOGADO (defesa em caso de processos por propaganda eleitoral irregular, crime eleitoral e prestação de contas de campanha). Alguns partidos contratam Contador e Advogado para seus candidatos, mas a responsabilidade é do candidato;

17 – CONFERIR AS REGRAS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL LÍCITA E REGULAR – Ver Resolução-TSE nº 23.610/2019 e outros documentos explicativos do TSE e do TRE/MG – Cuidado, propagandas eleitorais ilícitas ou irregulares são punidas pela Justiça Eleitoral.Sobre a propaganda eleitoral no rádio e na TV, leia a Resolução-TSE nº 23.679/2022;

18 – NÃO PRATIQUE CRIMES ELEITORAIS:  Não ofereça bens, empregos, dinheiro ou qualquer vantagem para o eleitor em trocado voto dele. Isso é crime eleitoral! Não ofenda nem calunie outros candidatos. Isso também é crime! Seja educado ao fazer a sua propaganda eleitoral, inclusive na INTERNET. Seja um candidato honesto e, se eleito, exerça seu mandato com Ética e honestidade;

19 – PRESTAR AS CONTAS DE CAMPANHA – parcial e final – Prestar contas é responsabilidade do candidato. O Contador deverá preencher os formulários no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE  e o Advogado deverá acompanhar o andamento do processo judicial de prestação de contas, por meio do Sistema PJe do TRE/MG. ATENÇÃO: A falta de prestação de contas faz com que o ex-candidato perca a sua quitação eleitoral até que as contas sejam prestadas e por, no mínimo, 4 anos. A falta de quitação eleitoral implica em potenciais grandes prejuízos para a vida civil e política do candidato;

20 – SE ELEITO, PREPARAR-SE PARA A CERIMÔNIA DE DIPLOMAÇÃO (perante a Justiça Eleitoral) E POSTERIOR POSSE (promovida pela Câmara Municipal, no caso de Prefeito e Vereador). Para ser diplomado, é obrigatório ter prestado contas das receitas e gastos de campanha por meio de Contador e Advogado.

RESUMO DA REGULAMENTAÇÃO

(acesse: www.tse.jus.br)

Recomendamos fortemente estudar a regulamentação por meio das resoluções do TSE atualizadas, que compilam as disposições legais, infralegais e jurisprudenciais em um único dispositivo infralegal.

  • REGRAS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA – Resolução-TSE nº 23.609/2019 (com alterações posteriores);
  • CALENDÁRIO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE 2024 – ainda será publicado pelo TSE – cada eleição possui um calendário;
  • REGRAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – Resolução-TSE nº 23.607/2019;
  • REGRAS PARA PROPAGANDA ELEITORAL – Resolução -TSE nº 23.610/2019 e Resolução-TSE nº 23.679/2022 – ver também “Resumo Pode X Não Pode” confeccionado pelo TRE/MG e “perguntas frequentes” elaborado pelo TSE –

https://www.tre-mg.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/propaganda-eleitoral-eleicoes-2022; e

1 – ESTAR EM DIA COM A JUSTIÇA ELEITORAL – REGULAR E QUITE (Resolução-TSE nº 21.823/2004 e Resolução-TSE nº 23.659/2021);

2 – DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃOPELO MENOS, 6 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES (Lei Federal nº 9.096/1995, art. 9º) – prazo: início de maio – ver calendário eleitoral da eleição);

3 – ESCOLHA DO PARTIDO POLÍTICO – Analise os órgãos partidários da sua cidade no “site” do TSE, no Sistema Gestor de Informações Partidárias – SGIP3 (www.tse.jus.br – Menu “Partidos” – “Partidos Registrados no TSE” – “Informações Partidárias” – “Módulo Consulta Pública” – “Órgão Partidário” – preencher campos). ATENÇÃO: Alguns partidos políticos estão federados e devem lançar candidatos de forma conjunta. Veja as federações já formadas aqui: https://www.tse.jus.br/partidos/federacoes-registradas-no-tse/federacoes-partidarias-registradas-no-tse

4 – FILIAÇÃO PARTIDÁRIAPELO MENOS, 6 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES (Lei Federal nº 9.096/1995, art. 9º – ver também o Calendário Eleitoral) – A filiação partidária deve ser solicitada ao órgão municipal do partido político na cidade e não no cartório eleitoral – Se a pessoa quiser mudar de partido, basta se filiar ao novo partido dentro do prazo. A filiação anterior será cancelada automaticamente (Lei Federal nº 9.096/1995);

5 – CONFERIR A SITUAÇÃO PARTIDÁRIA NO CARTÓRIO ELEITORAL OU NO “SITE” DO TSE (emitir certidão de filiação) – para ter certeza de que a sua filiação partidária foi informada à Justiça Eleitoral pelo partido político é preciso entrar em contato como cartório eleitoral ou emitir uma certidão de filiação no “site” do TSE (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidoes);

6 – PARTICIPAR DAS REUNIÕES PARTIDÁRIAS PRÉVIAS E, PRINCIPALMENTE, PARTICIPAR DA CONVENÇÃO PARA ESCOLHA DOS CANDIDATOS – Os partidos devem realizar sua convenção no período de 20/07/2024 a 05/08/2024 (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 8º) para escolher seus candidatos e, posteriormente registrá-los. No entanto, é preciso participar de todas as reuniões prévias;

7- SEPARAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRAR A CANDIDATURA e entregá-los ao partido político, caso tenha sido escolhido na Convenção – Ver lista de documentos no art. 27 da Resolução-TSE nº 23.609/2019. Os candidatos são registrados pelos partidos políticos;

8– LEI DA FICHA LIMPA: Os candidatos não podem incidir em alguma causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar Federal nº 64/90, com as alterações posteriores);

9 – SE FOR O SEU CASO, ATENTAR-SE PARA OS CASOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. A prova da desincompatibilização deve ser juntada ao pedido de registro de candidatura, por isso, precisa ser entregue ao partido. Exemplo: pedido de licença, de renúncia ou de exoneração de cargo ou função incompatível, no prazo legal (esse prazo pode variar de 3 a 6 meses antes das eleições, conforme o caso);

10 – REGISTRO DOS CANDIDATOS PELOS PARTIDOSaté 15 de agosto, às 19h – Art. 17. Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) ;

11 – CONFERIR SE O PARTIDO REGISTROU A SUA CANDIDATURA – A Justiça Eleitoral publica edital e disponibiliza a informação no “site” de divulgação (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/). Se o partido não tiver registrado sua candidatura, você mesmo poderá se registrar utilizando o sistema CANDEX, dentro do prazo de 3 (três) dias após a publicação do edital de candidatos pela Justiça Eleitoral – se necessário, procure o auxílio de um Contador ou de um Advogado;

12 – CANDIDATO É PESSOA PÚBLICA MESMO SE NÃO FOR ELEITO – Informações pessoais e patrimoniais dos candidatos ficam disponíveis na internet para consulta pública permanentemente – Sistema DivulgaCandContas;

13 – ABRIR CONTAS BANCÁRIAS ELEITORAIS PARA RECEBER RECURSOS E PARA EFETUAR GASTOS – Todos os recursos utilizados na campanha devem transitar pelas contas bancárias específicas, abertas com o CNPJ da candidatura e não com o CPF do candidato – Todas as receitas e despesas devem ser informadas imediatamente ao Contador da campanha para lançamento dentro do prazo legal. Todos os recursos devem ser depositados em conta bancária obrigatória, com o CPF do doador – ATENÇÃO: Veja as regras para receber recursos e realizar gastos na Resolução-TSE nº 23.607/2019;

14 – RECEITAS E DESPESAS DE CAMPANHA – É importante não misturar os recursos pessoais do candidato (como pessoa física) com os recursos de campanha (como pessoa jurídica – CNPJ de campanha). Se o candidato receber recursos públicos, esses recursos devem tramitar em outra conta bancária específica para cada tipo de recurso público, também aberta com o CNPJ de campanha. É importante atentar-se para os limites de gastos de campanha definidos em resolução do TSE e, bem assim para as fontes vedadas de recursos (como pessoas jurídicas) e a proibição de utilizar recursos de origem não identificada (sem o CPF do doador)ATENÇÃO: Veja as regras na Resolução-TSE nº 23.607/2019;

15 – FUNDO PARTIDÁRIO – FC – E FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. Diferenças. Todos os partidos recebem e podem distribuir aos candidatos conforme a legislação e as regras internas do partido (Estatuto). Formas de aplicação (30% reservado para mulheres) – Mais detalhes, ver Resolução-TSE nº 23.605/2019;

16 – CONTRATAR CONTADOR (para realizar as prestações de contas parcial e final) E ADVOGADO (defesa em caso de processos por propaganda eleitoral irregular, crime eleitoral e prestação de contas de campanha). Alguns partidos contratam Contador e Advogado para seus candidatos, mas a responsabilidade é do candidato;

17 – CONFERIR AS REGRAS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL LÍCITA E REGULAR – Ver Resolução-TSE nº 23.610/2019 e outros documentos explicativos do TSE e do TRE/MG – Cuidado, propagandas eleitorais ilícitas ou irregulares são punidas pela Justiça Eleitoral.Sobre a propaganda eleitoral no rádio e na TV, leia a Resolução-TSE nº 23.679/2022;

18 – NÃO PRATIQUE CRIMES ELEITORAIS:  Não ofereça bens, empregos, dinheiro ou qualquer vantagem para o eleitor em trocado voto dele. Isso é crime eleitoral! Não ofenda nem calunie outros candidatos. Isso também é crime! Seja educado ao fazer a sua propaganda eleitoral, inclusive na INTERNET. Seja um candidato honesto e, se eleito, exerça seu mandato com Ética e honestidade;

19 – PRESTAR AS CONTAS DE CAMPANHA – parcial e final – Prestar contas é responsabilidade do candidato. O Contador deverá preencher os formulários no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE  e o Advogado deverá acompanhar o andamento do processo judicial de prestação de contas, por meio do Sistema PJe do TRE/MG. ATENÇÃO: A falta de prestação de contas faz com que o ex-candidato perca a sua quitação eleitoral até que as contas sejam prestadas e por, no mínimo, 4 anos. A falta de quitação eleitoral implica em potenciais grandes prejuízos para a vida civil e política do candidato;

20 – SE ELEITO, PREPARAR-SE PARA A CERIMÔNIA DE DIPLOMAÇÃO (perante a Justiça Eleitoral) E POSTERIOR POSSE (promovida pela Câmara Municipal, no caso de Prefeito e Vereador). Para ser diplomado, é obrigatório ter prestado contas das receitas e gastos de campanha por meio de Contador e Advogado.

Euder Monteiro

Poder Judiciário – Justiça Eleitoral

TRE/MG  –  140ª Zona Eleitoral de Itaúna/MG

Rua Manoel Gonçalves, 44. Centro. Itaúna/MG.

Telefone: (37) 3241 1080 (das 12h às 18h)E-mail: zona140@tre-mg.jus.br
Funcionamento: das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira.

RESUMO DA REGULAMENTAÇÃO

(acesse: www.tse.jus.br)