A aposentadoria rural do INSS é destinada aos trabalhadores rurais que atingiram a idade mínima exigida, sendo 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres. Mesmo com a Reforma da Previdência em 13/11/2.019 não houve alterações na idade mínima para a concessão da aposentadoria rural. Além da idade mínima, o trabalhador rural precisa comprovar atividade rural por, pelo menos, 15 anos. Há quatro categorias que podem contemplar o trabalhador rural, de acordo com a circunstância da profissão e/ou condição pessoal do profissional: Segurado Especial: Exercem alguma atividade rural de maneira individual e que seja indispensável à subsistência de
sua família sem a utilização de empregado. Segundo a lei os segurados especiais podem ser: Produtor Rural; Pescador artesanal; Indígena; Garimpeiro; Membros da família de segurado especial. Segurado Empregado: Nessa categoria o trabalhador é subordinado a um empregador, em um prédio rústico ou propriedade rural. É caracterizado como prédio rústico aquele usado para lavoura, exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja situado ou não em zona rural. O vínculo de emprego é registrado na Carteira de Trabalho, dessa maneira, é o próprio empregador que realiza as contribuições para o INSS. Contribuinte Individual: trabalhador sem vínculo de emprego que contribui para o INSS através de guias de recolhimento; Trabalhador Avulso Rural: trabalhador sem registro de emprego e que é vinculado a uma cooperativa ou a um sindicato. O valor da Aposentadoria é de um salário mínimo na vigência da solicitação. As Declarações de Sindicato Rural, deixaram de ter validade legal. Após 01/01/2.023, a comprovação será unicamente através de uma autodeclaração preenchida pelo trabalhador, junto com as provas do período declarado. Lembrando que alguns dos documentos que a autodeclaração exige, em sua maioria, são difíceis de serem encontrados.