TJMG anula o expediente que beneficiava com altos salários servidores da Administração passada

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Em decisão unânime da 4ª turma cível, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu por anular o direito ao apostilamento dos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).  Esta decisão é o primeiro passo para anular de vez essa proposta, criada em Itaúna pelo ex-prefeito Osmando Pereira da Silva (PSDB) para beneficiar apadrinhados políticos e mantida pelos seus sucessores ao longo dos anos. O apostilamento na Prefeitura de Itaúna tem sido exaustivamente abordado e combatido pela atual administração, que entende como grande rombo nos cofres públicos uma vez que seus beneficiados, servidores concursados em cargos comuns, recebem remunerações robustas por causa deste benefício. E quando em suas funções de origem, o salário é muito menor.

 O acórdão que define a situação dos apostilados do SAAE foi encabeçado pela relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, e acompanhada pelos demais desembargadores Renato Dresch e Pedro Aleixo. Num conjunto de argumentos jurídicos o acórdão revogando a concessão do apostilamento enfatiza que o “Órgão Especial tem se posicionado majoritariamente pela inconstitucionalidade do dispositivo. O servidor continuaria a receber valores correspondentes ao exercício do cargo em comissão sem qualquer contraprestação que justificasse o pagamento. Não exercendo mais a função mais complexa à qual a lei atribui remuneração superior, acaba por violar os princípios da moralidade e eficiência. Com efeito, o servidor retornaria para o exercício das funções de seu cargo efetivo, mas continuaria a perceber remuneração fixada com base na complexidade e na responsabilidade elevadas relativas aos cargos de direção, assessoramento e chefia. Assim, não há justificativa ou ganho para a Administração, gerando altos custos, sem retorno do ponto de vista da melhoria do serviço público.”

O Tribunal destacou que “O princípio da isonomia determina que a Administração dispense aos servidores tratamento igualitário e impessoal, reservando os critérios de discriminação para as hipóteses em que haja diversidade na situação jurídica ou fática apresentada que justifique sua adoção.”

Continuando, a referida Corte destaca que “O apostilamento embasado unicamente no decurso do tempo de exercício em cargo comissionado é inconstitucional, por violação dos princípios da eficiência e moralidade, conforme reiteradamente decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal.”

A Justiça rejeitou a alegação de decadência formulada na defesa apresentada pelos servidores e julgou improcedente o pedido de manutenção do instituto do apostilamento. Assim, pugnou pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 36/2005 e pela nulidade dos apostilamentos concedidos aos servidores Antônio Onésimo Duarte, Delma Alves Batista Nogueira, Denise Santana Urquizo, Geraldo Roberto da Silva, Jacer Pereira Arcanjo, Jakeline Maria Nogueira de Melo, José Nilton da Silva, Marco Antônio de Oliveira Andrade, Maurício Borba de Souza, Nilzon Borges Ferreira, Ronaldo Moreira Bernardes, Silvana Ferreira Gonçalves, Simone Aparecida Melo Lopes de Freitas, Vicente de Paula Urquizo.

Prefeito Neider comemora: imoral e contraproducente

A decisão está sendo comemorada pelo prefeito Neider Moreira (PSD) que entende que o TJMG referenda a tese sempre defendida por seu governo de que o apostilamento “é imoral e contraproducente para a coisa pública”. O acórdão assinado pelos desembargadores rejeita o apostilamento como um expediente inconstitucional, que causa lesão ao Erário. O homem público deve agir em nome do Estado, sem favorecimentos pessoais; que o favorecimento de alguns servidores em detrimento dos demais importa violação ao princípio constitucional “que é o de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.

1 COMENTÁRIO

  1. O apostilamento, nas regras absurdas definidas pela vergonhosa Lei Complementar 36/2005, já é de dar nó no estômago pelo prejuízo que causa aos cofres públicos, ou seja, à população em geral. Felizmente, o bolso do contribuinte está sendo aliviado com essa decisão judicial.
    Agora, resta saber se essa decisão judicial também aliviará o prejuízo causado ao IMP (Instituto Municipal de Previdência), pois mesmo depois de aposentados os servidores continuam recebendo o apostilamento – que, nesse caso, não é pago pela população, mas somente pelos servidores municipais, que contribuem mensalmente com o IMP. Ou seja, o vigilante, o professor, a faxineira, estão pagando apostilamento para uns poucos aposentados privilegiados. Fica a pergunta: essa farra também acabou?

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